Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O uniforme de casimira e o boné serão fornecidos, anualmente; o brim, semestralmente; o calçado, trimestralmente; o capote e as perneiras, de dois em dois, anos; o talabarte, de três em três anos.