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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 139

– O guarda ou fiscal que falecer em diligência do serviço público e por causa deste, antes de concluídas as contribuições a que se referem os artigos 123 e 124, ficará equiparado aos que houverem pago, para todos os efeitos.