Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Reverterão em benefício da viúva do contribuinte as cotas das filhas que se casarem e dos filhos que atingirem a maioridade, emanciparem-se ou falecerem.
§ 1º
– Reverterá em favor da Caixa a quota da viúva ou mãe, se contrair segundas núpcias.
§ 2º
– Por falecimento da viúva, a quota que lhe cabia será distribuída pelos filhos menores e filhas solteiras, ou interditas, extinguindo-se no caso de emancipação, casamento e falecimento.