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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 138

– Reverterão em benefício da viúva do contribuinte as cotas das filhas que se casarem e dos filhos que atingirem a maioridade, emanciparem-se ou falecerem.

§ 1º

– Reverterá em favor da Caixa a quota da viúva ou mãe, se contrair segundas núpcias.

§ 2º

– Por falecimento da viúva, a quota que lhe cabia será distribuída pelos filhos menores e filhas solteiras, ou interditas, extinguindo-se no caso de emancipação, casamento e falecimento.