Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 146
– A Caixa será administrada por um Conselho composto do Secretário da Segurança e Assistência Pública, como presidente, do diretor da mesma Secretaria, do superintendente e dos inspetores-gerais do Corpo de Guardas e de Fiscais de veículos.
Parágrafo único
– O presidente do Conselho nomeará, dentre os funcionários da Seção Administrativa da Guarda Civil, um para servir de secretário do mesmo Conselho.