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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 75

– Ao assistente cirurgião-dentista compete: 1º – permanecer no seu gabinete durante o horário determinado pelo chefe e executar cuidadosamente os trabalhos de clínica e prótese dentária do pessoal da corporação; 2º – manter em rigoroso asseio o gabinete e o instrumental cirúrgico a seu cargo, sendo responsável pelos extravios e estragos que se verificarem por descuido ou negligência; 3º – registrar ou fazer registrar em livro próprio os números, nomes, cargos e indicações que interessem o serviço do pessoal submetido a tratamento; 4º – comunicar ao chefe quaisquer ocorrências que se verificarem no serviço dentário e a respeito das quais se torne necessária providência superior; 5º – participar ao chefe a necessidade de ser o doente submetido a tratamento médico ou internado em hospital; 6º – examinar e verificar com o chefe os medicamentos e aparelhos destinados ao gabinete; 7º – fazer escriturar nos livros competentes todos os aparelhos, medicamentos e demais artigos recebidos e bem assim os que saírem, organizando, nas épocas próprias e de acordo com os modelos adotados, os respectivos mapas; 8º – apresentar ao chefe no último dia de cada mês a relação dos medicamentos, aparelhos e demais artigos fornecidos ao gabinete durante todo o mês e bem assim a dos que tiverem saído; 9º – representar sobre a necessidade de aquisição dos artigos necessários ao serviço, informando sempre sobre as diversas qualidades e respectivos preços; 10 – organizar e apresentar ao chefe, no dia 1º de cada mês, as relações nominais somadas e conferidas do pessoal devedor ao Estado, por trabalhos de prótese dentária a que se refere o artigo seguinte, mencionando as importâncias dos mesmos; 11 – apresentar ao chefe, mensalmente, o movimento clínico do gabinete e dos serviços prestados pelo mesmo no mês anterior; 12 – fornecer, até o dia 15 de janeiro de cada ano, ao chefe do Serviço, nota dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de mapas estatísticos, de carga e descarga de material; 13 – registrar, diariamente, em livro próprio, o movimento do gabinete; 14 – cumprir as demais recomendações que lhe forem feitas em matéria de sua especialidade pelo chefe do Serviço.