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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 140

– Ao pensionista, logo que for considerado como tal, entregar-se-á um título pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de 5$000, que será descontada da pensão no primeiro mês em que for abonada.

Parágrafo único

– Os títulos, devidamente numerados e selados por conta do pensionista, serão assinados pelo Secretário e pelo superintendente.