Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Ao pensionista, logo que for considerado como tal, entregar-se-á um título pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de 5$000, que será descontada da pensão no primeiro mês em que for abonada.
Parágrafo único
– Os títulos, devidamente numerados e selados por conta do pensionista, serão assinados pelo Secretário e pelo superintendente.