Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 141
– As pensões não poderão sofrer penhora ou desconto para pagamento de dívidas, salvo das que provierem de contribuições em atraso.
– As pensões não poderão sofrer penhora ou desconto para pagamento de dívidas, salvo das que provierem de contribuições em atraso.