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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 148

– O superintendente apresentará ao Conselho Administrativo um balancete do movimento da Caixa, com menção das contribuições arrecadadas e das pensões concedidas, sua natureza e importância, e das que caírem em comisso.