Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Não se concederá nova licença àquele que a tiver gozado pelo máximo do prazo estabelecido, antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.