Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Não poderão obter licença os serventuários que, admitidos ou promovidos, não tiverem entrado em exercício de seus cargos.
– Não poderão obter licença os serventuários que, admitidos ou promovidos, não tiverem entrado em exercício de seus cargos.