Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 98

– No caso de moléstia, o serventuário deverá, por escrito, seu ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

– A verificação da moléstia será feita e atestada na Capital, pelo chefe do Serviço Médico.

§ 2º

– Ficará sem efeito a licença, se o serventuário não a legalizar e não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias.