Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 98
– No caso de moléstia, o serventuário deverá, por escrito, seu ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
– A verificação da moléstia será feita e atestada na Capital, pelo chefe do Serviço Médico.
§ 2º
– Ficará sem efeito a licença, se o serventuário não a legalizar e não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias.