Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O serventuário poderá renunciar à licença no todo ou em parte, voltando imediatamente ao exercício das funções.
– O serventuário poderá renunciar à licença no todo ou em parte, voltando imediatamente ao exercício das funções.