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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 100

– Compete ao Secretário a concessão das licenças de que trata esta seção.

Parágrafo único

– No caso de urgência, justificado o motivo imperioso, poderá o superintendente conceder até quinze dias de dispensa.