Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O provimento dos lugares do Corpo de Guardas far-se-á por admissão do Secretário de Segurança e Assistência Pública, observadas as regras estabelecidas neste regulamento.