Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O lugar de inspetor-geral será exercido em comissão por um oficial da Força Pública, ou por um dos chefes de divisão que for escolhido pelo Secretário.