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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 55

– Aos guardas de serviço vigilância será fornecido, ao serem escalados, pelo chefe da divisão, armamento necessário à sua defesa pessoal, consistente em um revólver municiado e um bastonete.

Parágrafo único

– Pelo extravio do armamento, responderá o guarda, sob a garantia dos seus vencimentos ou do seu fiador.