Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Aos guardas de serviço vigilância será fornecido, ao serem escalados, pelo chefe da divisão, armamento necessário à sua defesa pessoal, consistente em um revólver municiado e um bastonete.
Parágrafo único
– Pelo extravio do armamento, responderá o guarda, sob a garantia dos seus vencimentos ou do seu fiador.