Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 56
– É dever do guarda armado transmitir o armamento ao substituto no posto de vigilância, logo que termine o tempo de serviço, ou entregá-lo na sede da corporação, caso aquele não compareça.