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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 57

– Ao superintendente compete: 1º – dirigir todos os serviços da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos, exercendo atribuições e dando-as ao pessoal de acordo com os respectivos regulamentos; 2º – velar pela exata e completa observância do regulamento e das instruções expedidas pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública e pelas de caráter policial, recomendadas pelo chefe do Serviço de Investigações ou outras autoridades; 3º – manter e, fazer, manter todo sigilo, em determinados casos afetos à repartição, só permitindo ingresso de pessoas estranhas nas diversas seções quando a presença das mesmas não acarretar embaraço ou for indispensável ao serviço; 4º – expor ao Secretário o movimento geral, da Guarda Civil, dando-lhe imediato conhecimento de qualquer ocorrência grave; 5º – tomar, ou sugerir ao Secretário, as medidas que julgar convenientes à boa marcha dos trabalhos da corporação; 6º – dar ao pessoal, diretamente, quando necessário, as instruções conducentes ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho; 7º – acompanhar de perto toda a evolução e estudos no estrangeiro e no país referentes à polícia técnica e aos processos modernos de policiamento de melhores resultados na prática; 8º – imprimir orientação aos trabalhos técnicos, esforçando-se por ampliá-los e aperfeiçoá-los; 9º – manter estreitas relações com as autoridades policiais, de modo que a atuação das mesmas, tenha o melhor desenvolvimento na parte relativa à execução pela Guarda Civil; 10 – fazer anualmente, de acordo com as autoridades policiais, a revisão dos postos de vigilância, localizando-os onde mais convier aos interesses policiais; 11 – manter e fazer manter na corporação rigorosa disciplina e exato cumprimento dos deveres capitulados neste regulamento; 12 – abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição, fiscalizando periodicamente a escrituração e conservação dos mesmos; 13 – fiscalizar o ponto diário do pessoal; 14 – mandar organizar, e assinar, as folhas de vencimentos do pessoal, atestando-lhe o exercício; 15 – presidir às bancas examinadoras de, concursos, juramentar ou compromissar o pessoal, nos termos deste regulamento; 16 – conceder recompensas e aplicar penas disciplinares de sua competência, representando ao Secretário sobre as de alçada superior; 17 – assinar editais de concorrência pública para aquisição de material e mandar procurar no mercado amostras e preços dos artigos a serem adquiridos; 18 – adquirir, mediante proposta aprovada pelo Secretário, o material necessário ao expediente; 19 – sujeitar à assinatura de contrato todo fornecedor de material no valor superior a 5:000$000 e fazer cumprir as exigências fiscais respectivas; 20 – fiscalizar a cobrança do selo e impostos relativos a atos oficiais expedidos por intermédio da Guarda Civil; 21 – dar audiências diárias; 22 – inspecionar o Corpo de Guardas e fazer preleções sobre o serviço policial ao menos uma vez por mês; 23 – representar ao Secretário contra as autoridades ou seus agentes que criarem embaraços à disciplina e ordem dos trabalhos da corporação; 24 – assinar atestados e autenticar cópias e certidões extraídas dos livros, prontuários ou documentos da Guarda Civil; 25 – propor ao Secretário o preenchimento dos claros verificados nos quadros da corporação, com rigorosa observância dos preceitos regulamentares; 26 – prorrogar o expediente, quando assim o exigir o serviço interno; 27 – assinar o expediente da repartição e visar todos os papéis que tenham de produzir efeito exterior; 28 – percorrer e inspecionar amiudadamente todas as dependências da repartição, corrigindo sem demora as irregularidades que notar; 29 – apresentar ao Secretário anualmente relatório circunstanciado do movimento da Guarda Civil e do policiamento, apontando as lacunas que observar e indicando as providências capazes de saná-las e de aperfeiçoar os diversos trabalhos; 30 – cumprir e fazer cumprir as demais atribuições contidas neste regulamento ou que lhe forem dadas pelo Secretário; 31 – diligenciar sobre tudo que for vantajoso à consecução dos fins da Guarda Civil, propondo ao Secretário, sempre que julgar oportuno, as medidas de reconhecida utilidade; 32 – fazer relatar por escrito, diariamente, todas as ocorrências verificadas no policiamento da véspera e comunicadas pelos guardas, transmitindo-as por cópia conjuntamente com o boletim diário, ao Secretário, ao chefe do Serviço de Investigações e às Delegacias Distritais; 33 – apresentar mensalmente ao Secretário um quadro demonstrativo do estado das verbas e das despesas realizadas com o custeio da repartição; 34 – não permitir que fique fora de carga, material pertencente à repartição.