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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 98

– No caso de moléstia, o serventuário deverá, por escrito, seu ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

– A verificação da moléstia será feita e atestada na Capital, pelo chefe do Serviço Médico.

§ 2º

– Ficará sem efeito a licença, se o serventuário não a legalizar e não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias.