Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes à categoria do contribuinte na época do falecimento.
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes à categoria do contribuinte na época do falecimento.