Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Será correspondente à metade do vencimento da categoria imediatamente superior à pensão legada pelo guarda ou fiscal que falecer em consequência de ferimentos recebidos em serviço público.