Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Da imposição das penas haverá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação em boletim.