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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 159

– As primeiras nomeações ou promoções para os lugares criados por este regulamento poderão ser feitas livremente pelo governo, que preferirá, tanto quanto possível, o pessoal da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, especialmente o da administração da Guarda Civil.

Parágrafo único

– Em relação ao Corpo de Guardas, terá, porém, sempre em vista o disposto no artigo 157.