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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 158

– Não serão concedidas certidões de atos administrativos, sem que se verifiquem previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto susceptível de certificar-se e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado no deferimento do pedido.