Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Sempre que se verificar que um chefe de divisão, fiscal de turma ou rondante não tem a necessária competência ou idoneidade moral para o desempenho das atribuições do seu cargo, poderá o Secretário rebaixá-lo à categoria imediatamente inferior!