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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 157

– Sempre que se verificar que um chefe de divisão, fiscal de turma ou rondante não tem a necessária competência ou idoneidade moral para o desempenho das atribuições do seu cargo, poderá o Secretário rebaixá-lo à categoria imediatamente inferior!