Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Ao assistente acadêmico cumpre: 1º – auxiliar o médico, fazendo com pontualidade e correção todo o serviço que lhe for distribuído e que estiver ao seu alcance; 2º – fazer conforme indicação do médico a anestesia geral, regional ou local nos doentes que tiverem de ser submetidos a intervenções cirúrgicas em gabinete ou a domicílio; 3º – aplicar ventosas e injeções receitadas pelo médico, fazer vacinação, curativos, tomadas de temperatura e de pulso, punções exploradoras e evacuadoras; 4º – registrar em atestados e nos livros próprios os exames feitos nos candidatos inspecionados; 5º – zelar pelo asseio e conservação do material médico, não permitindo estrago ou extravio de objeto algum.