Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Todo o pessoal do Corpo de Guardas, será obrigado a obedecer à escala diária de uniforme.
– Todo o pessoal do Corpo de Guardas, será obrigado a obedecer à escala diária de uniforme.