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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 66

– Incumbe aos chefes de divisão: 1º – assistir à chamada e à saída do pessoal de todos os quartos de patrulha, anotando os postos que tiverem de ser policiados; 2º – indagar a razão das faltas dos guardas em cada quarto de patrulha e providenciar sobre a substituição dos mesmos, quando se tratar de postos que, pela sua importância, não puderem ficar vagos; 3º – verificar diariamente as papeletas de ocorrências no policiamento e também a exatidão e conveniência das providências tomadas pelos fiscais rondantes, propondo ao inspetor-geral as modificações ou correções que forem necessárias; 4º – verificar a maneira pela qual os fiscais resolvem e providenciam sobre ocorrências policiais na via pública e corrigir prontamente os defeitos que notarem; 5º – redigir as partes de acordo com as notas fornecidas pelos fiscais e com as papeletas dos guardas, entregando-as ao subinspetor até as 10 horas; 6º – anotar o ponto diário do pessoal da divisão e entregá-lo ao subinspetor até as 11 horas; 7º – escalar com o devido cuidado os guardas que tiverem de entrar de serviço, fazendo com rigorosa justiça o revezamento dos mesmos de acordo com as instruções do inspetor-geral; 8º – velar pelo asseio e boa ordem do alojamento da divisão; 9º – ministrar aos fiscais e guardas as instruções necessárias para bem cumprirem os seus deveres; 10 – participar ao chefe ou fiscal de prontidão, na ausência do inspetor-geral ou do subinspetor; as ocorrências de que tiverem conhecimento e que exigirem providências superiores; 11 – percorrer periodicamente os postos de vigilância, a fim de observarem a atuação do pessoal fiscalizador; 12 – fornecer diariamente ao chefe do Serviço de Investigações e aos delegados dos Distritos Policiais, logo após a distribuição do pessoal, uma relação dos postos policiados e vagos, organizada de acordo com as instruções que receberem do inspetor-geral; 13 – dirigir e fiscalizar serviços extraordinários de acordo com as ordens que receberem; 14 – efetuar quaisquer diligências que se tornem necessárias para melhor desempenho do serviço de inspeção e fiscalização do policiamento; 15 – participar sem demora ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito policial os casos de acidentes ou crimes de que tiverem conhecimento; 16 – inspecionar diariamente o armamento e material da divisão, representando ao inspetor-geral sobre as irregularidades que encontrarem; 17 – receber dos fiscais ou guardas e apresentar ao inspetor-geral, devidamente relacionados, os objetos encontrados na via pública; 18 – cumprir e fazer cumprir com fidelidade e presteza as ordens dos seus superiores e as de caráter policial emanadas das autoridades. D) Dos fiscais de turmas: