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Artigo 134, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 134

– Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do contribuinte que falecer e houver satisfeito os requisitos dos artigos 123 e 124:

I

a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada;

II

os filhos menores de 21 anos ou maiores interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimas ou legitimadas, sendo metade da pensão para a viúva e a outra metade distribuída igualmente pelos filhos.

§ 1º

– Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe viúva, e, na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.

§ 2º

– Os contribuintes que não tiverem nenhum dos herdeiros ou sucessores mencionados neste artigo poderão dispor que a pensão da Caixa venha a caber a outros ascendentes ou descendentes, desde que estes últimos sejam menores, quando varões, e enquanto solteiras, quando mulheres.