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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 67

– Compete aos fiscais de turmas: 1º – fazer entrar em forma e inspecionar cuidadosamente os guardas de sua turma, levando ao conhecimento do chefe da divisão, qualquer irregularidade que não possa ser corrigida no momento; 2º – fazer a chamada do pessoal e dirigir a distribuição do armamento a todos os guardas de sua turma que tiverem de entrar de serviço; 3º – entregar ao chefe da divisão logo após a chamada uma nota dos guardas ausentes, a fim de ser resolvida a substituição dos mesmos; 4º – fazer apresentar-se ao chefe da divisão qualquer guarda que for encontrado em condições de não poder estar no serviço; 5º – fazer seguir para os postos de vigilância após a permissão do chefe ou fiscal de prontidão, na melhor ordem e sob o comando dos fiscais rondantes, os guardas escalados para o serviço; 6º – acompanhar diária e alternadamente os grupos de sua turma, velando por que os guardas marchem com garbo, ordem e absoluto, silêncio; 7º – iniciar o serviço de inspeção, partindo de lugares diferentes, de modo que visem no mínimo duas vezes a papeleta de cada guarda; 8º – receber dos guardas de serviço na sede as papeletas de ocorrências entregando-as com as suas ao chefe da divisão; 9º – ler com clareza em presença dos guardas que saírem do serviço as papeletas que contiverem ocorrências mal redigidas, esclarecendo pontos duvidosos; exigir dos mesmos todas as informações necessárias à perfeita elucidação do assunto, fazendo as correções convenientes antes de serem apresentadas ao chefe da divisão; 10 – ter um registro de residência de todos os guardas de sua turma; 11 – velar pela uniformidade, asseio e compostura que devem observar os guardas de serviço; 12 – verificar a maneira pela qual os fiscais rondantes e guardas resolvem os casos ocorridos na via pública, corrigindo os defeitos que notarem; 13 – cumprir as demais atribuições que lhes forem dadas pelo superintendente ou pelo inspetor-geral. E) Dos fiscais rondantes: