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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 68

– Compete ao fiscal rondante: 1º – conduzir os guardas em perfeita ordem para os postos de serviço de acordo com as ordens recebidas do chefe da divisão ou do fiscal da turma; 2º – iniciar o serviço de fiscalização dos guardas imediatamente após a distribuição dos mesmos pelos postos e dar no mínimo quatro vistos por quarto na papeleta de cada guarda: 3º – rondar os guardas do grupo que lhe for designado, comunicando ao fiscal da turma ou ao chefe da divisão as irregularidades que observarem; 4º – manter convenientemente uniformizados e disciplinados os guardas dos grupos sob sua direção; 5º – administrar ou fazer que sejam administrados prontos socorros aos enfermos encontrados na via pública e vítimas de crimes ou acidentes, de acordo com as instruções que receberem; 6º – comunicar sem demora ao chefe da divisão ou ao fiscal da turma qualquer falta ou irregularidade dos guardas bem como serviços relevantes por eles prestados; 7º – advertir os guardas que encontrarem em falta e encaminhá-los ao exato cumprimento de suas funções; 8º – comunicar imediatamente ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao distrito quaisquer ocorrências de caráter policial que verificarem nas suas rondas; 9º – cumprir e fazer cumprir com fidelidade as ordens que receberem dos seus superiores ou das autoridades policiais. F) Dos guardas: