Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Nas substituições remuneradas o substituto perceberá o próprio ordenado e a gratificação do substituído, perdendo a sua.
– Nas substituições remuneradas o substituto perceberá o próprio ordenado e a gratificação do substituído, perdendo a sua.