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Artigo 82, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 82

– As faltas cometidas pelo pessoal da Guarda Civil serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:

a

admoestação em particular;

b

repreensão em boletim;

c

multa;

d

suspensão até 60 dias;

e

demissão ou exclusão simples;

f

exclusão a bem da disciplina ou da moralidade.