Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 120

– Na prestação dos benefícios serão empregados os rendimentos do capital de que a Caixa dispuser e mais um quarto das contribuições, enquanto o capital não atingir a 300:000$000, devendo o Conselho reduzir proporcionalmente as pensões, desde que as despesas sejam superiores aos recursos.

Parágrafo único

– Uma vez, porém, que o capital se eleve à dita importância, poderão ser aplicados em beneficências até dois terços das contribuições, observado sempre o equilíbrio entre rendas e despesas.