Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 120

– Na prestação dos benefícios serão empregados os rendimentos do capital de que a Caixa dispuser e mais um quarto das contribuições, enquanto o capital não atingir a 300:000$000, devendo o Conselho reduzir proporcionalmente as pensões, desde que as despesas sejam superiores aos recursos.

Parágrafo único

– Uma vez, porém, que o capital se eleve à dita importância, poderão ser aplicados em beneficências até dois terços das contribuições, observado sempre o equilíbrio entre rendas e despesas.