Artigo 70, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Incumbe especialmente ao guarda de serviço: 1º – dar conhecimento ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito dos ajuntamentos ou reuniões ilícitas que se realizarem na área que policiar e das casas de tavolagem nela existentes; 2º – atender com, a máxima urgência aos chamados de socorros dos moradores ou transeuntes de sua área ou das proximidades; 3º – vigiar as tavernas, botequins e casas de diversões, impedindo que nelas se formem ajuntamentos que perturbem o sossego público, providenciando de acordo com o nº 1, se não conseguir a sua dispersão; 4º – avisar ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito o encontro de qualquer cadáver na via pública, não consentindo que se modifique a sua posição ou dele se aproxime alguém, até a chegada da autoridade; 5º – providenciar para que prontamente se removam e sejam socorridas as vítimas de espancamento os enfermos e feridos encontrados na via pública; 6º – prestar com toda solicitude e delicadeza quaisquer informações que lhe sejam pedidas pelos transeuntes; 7º – atender, com a máxima, urgência aos pedidos de chamamento de médicos ou parteiras, transmitindo os mesmos ao guarda da área vizinha, no caso de não haver na sua os profissionais indicados; 8º – não permitir transitar, pelos passeios, de pessoas que conduzam grandes cargas ou volumes; 9º – prevenir aos moradores, toda vez que encontrar abertas, em horas adiantadas da noite, portas e janelas dos pavimentos térreos; 10 – tomar nota das lâmpadas de iluminação pública que estiverem apagadas e dos aparelhos telefônicos públicos que não funcionarem, dando comunicação ao fiscal rondante; 11 – não permitir, detendo e conduzido à delegacia de polícia os desobedientes;
a
quaisquer espancamentos imoderados, mutilações, ferimentos ou mortes de animais na via pública;
b
o excesso de carga tanto em veículos de tração animal como em cargueiros;
c
o uso de outros instrumentos que não sejam o chicote e a espora de serrilha curta, para os animais e bem assim o arejamento defeituoso, cabeçadas de mais de dois quilos ou o uso de moitões, barbicachos ou rédeas falsas;
d
o trabalho de animais doentes, feridos, famintos, extenuados ou extremamente magros;
e
a guarda ou condução de animais em más condições de tratamento e de higiene.