Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Ao 1º escriturário incumbe especialmente a escrituração e contabilidade da Caixa Beneficente.
– Ao 1º escriturário incumbe especialmente a escrituração e contabilidade da Caixa Beneficente.