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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 61

– Ao intendente compete: 1º – organizar e ter em dia com o máximo cuidado o livro e mapas de carga geral do armamento e equipamento, munição, peças de fardamento e material de qualquer espécie, pertencentes à Guarda Civil e existentes na sede e nos destacamentos. 2º – guardar e conservar o material de qualquer natureza ou procedência, especialmente o recebido dos fornecedores e dos destacamentos, fazendo a respectiva escrituração de acordo com os modelos em vigor; 3º – inspecionar cuidadosamente os mapas de carga e descarga do material existente, representando ao superintendente acerca dos erros e irregularidades que encontrar; 4º – organizar os mapas parciais de carga e descarga da repartição, os quais assinará depois de convenientemente conferidos e submeterá à aprovação do superintendente; 5º – formular os pedidos de tudo quanto for preciso à corporação, para serem submetidos a despacho superior; 6º – representar sobre a conveniência da venda de objetos sem utilidade, existentes no depósito; 7º – resumir e informar com fidelidade e exatidão quaisquer documentos que lhe forem distribuídos; 8º – fazer parte da comissão examinadora da qualidade, peso, medida e quantidade de todos os artigos recolhidos ao depósito; 9º – velar por que sejam somente recebidos fardamento, armamento e outros quaisquer artigos que estejam de perfeito acordo com os planos, tipos, modelos e amostras adotados; 10 – conferir e assinar as guias do material que tenha de ser fornecido à corporação e aos destacamentos; 11 – balancear semestralmente, com a comissão nomeada pelo Secretário todos os artigos entrados em depósito, a fim de se verificar a existência dos mesmos, devendo constar do termo da comissão as faltas, sobras ou danos que forem notados, bem como os responsáveis; 12 – receber as folhas de vencimentos do pessoal do Corpo de Guardas, procedendo ao pagamento a cada um dos interessados, logo após o recebimento das importâncias no Tesouro do Estado; 13 – recolher pontualmente ao Tesouro do Estado ou à tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública as importâncias, relativas a multas impostas e descontos autorizados, mediante guias especiais conferidas pelo chefe da Seção Administrativa e visadas pelo superintendente; 14 – recolher diariamente aos cofres do Estado as rendas de emolumentos, taxas ou indenizações arrecadadas pela Inspetoria de Veículos; 15 – efetuar diretamente o pagamento do pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, após o recebimento no Tesouro do Estado; 16 comunicar ao superintendente as multas em que tiver incorrido qualquer fornecedor; 17 – providenciar para que seja feita uma limpeza geral no depósito pelo menos quatro vezes por ano, mandando proceder a novas arrumações, a fim de bem se conservarem os artigos; 18 – prestar à Seção Administrativa ou ao inspetor-geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre despesas efetuadas e vencimentos do pessoal, bem como referentes ao material; 19 – apresentar semanalmente o mapa do movimento geral de carga e descarga do material existente e diariamente uma relação do recolhido e saído; 20 – apresentar diariamente um quadro demonstrativo do movimento de dinheiro e mensalmente um da arrecadação geral da Inspetoria de Veículos; 21 – prestar à Seção Central da Inspetoria de Veículos quaisquer informações ou esclarecimentos que lhe forem reclamados pelo respectivo chefe; 22 – balancear semanalmente com a comissão nomeada pelo Secretário todo o movimento de entrada e saída de dinheiro relativo à semana finda.