Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A admissão efetiva no Corpo de Guardas será feita após a conclusão do curso de preparação a que ficará obrigado o candidato pelo prazo de trinta dias, dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer por si só as suas atribuições.
Parágrafo único
– A demonstração de aptidão a que se refere o presente artigo será feita em exame perante uma comissão, composta de dois chefes de divisão, designados pelo superintendente, e presidida pelo inspetor -geral.