Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A embriaguez, a denúncia falsa e o suborno serão punidos com a pena de suspensão por trinta dias, e, na reincidência, com a de exclusão.