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Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 88

– Àqueles que se distinguirem no exato cumprimento de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:

a

elogio em boletim;

b

dispensa do serviço até três dias;

c

abono de uma falta dada ao serviço durante o mês, por motivo de moléstia atestada pelo serviço médico;

d

férias até quinze dias.

§ 1º

– O abono de faltas e a dispensa do serviço não serão concedidas àquele que, embora merecedor, os houver obtido nos três meses anteriores.

§ 2º

– As férias não serão concedidas àqueles que durante o ano tiverem dado faltas não justificadas ou houverem sido punidos disciplinarmente.