Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Uma comissão, composta do inspetor- geral, subinspetor e encarregado da instrução, sob a presidência do superintendente, organizará os programas do curso de preparação, que serão executados depois de ter o Secretário pronunciado sobre os mesmos por despacho escrito.
Parágrafo único
– A instrução militar versará sobre: posição de sentido, voltas a pé firme, marchas, mudanças de direção; alinhamento, inspeção, continência a pé firme, em marcha, individual e em conjunto; estender e unir; formação e linha de uma, duas e quatro fileiras e em colunas por um, dois e quatro homens; comandos por vozes e sinais de apitos.