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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 30

– Uma comissão, composta do inspetor- geral, subinspetor e encarregado da instrução, sob a presidência do superintendente, organizará os programas do curso de preparação, que serão executados depois de ter o Secretário pronunciado sobre os mesmos por despacho escrito.

Parágrafo único

– A instrução militar versará sobre: posição de sentido, voltas a pé firme, marchas, mudanças de direção; alinhamento, inspeção, continência a pé firme, em marcha, individual e em conjunto; estender e unir; formação e linha de uma, duas e quatro fileiras e em colunas por um, dois e quatro homens; comandos por vozes e sinais de apitos.