Artigo 82, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 82
– As faltas cometidas pelo pessoal da Guarda Civil serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
a
admoestação em particular;
b
repreensão em boletim;
c
multa;
d
suspensão até 60 dias;
e
demissão ou exclusão simples;
f
exclusão a bem da disciplina ou da moralidade.