Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Os destacamentos ficarão subordinados à autoridade policial mais graduada que estiver em exercício no município e serão dirigidos por um chefe designado pelo superintendente dentre os fiscais guardas do contingente da Capital que melhores notas de conduta tiverem nos seus prontuários.
Parágrafo único
– É vedado à autoridade policial distrair os guardas dos postos de vigilância para empregá-los em misteres de administração ou de polícia especializada.