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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 108

– Os destacamentos ficarão subordinados à autoridade policial mais graduada que estiver em exercício no município e serão dirigidos por um chefe designado pelo superintendente dentre os fiscais guardas do contingente da Capital que melhores notas de conduta tiverem nos seus prontuários.

Parágrafo único

– É vedado à autoridade policial distrair os guardas dos postos de vigilância para empregá-los em misteres de administração ou de polícia especializada.