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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 109

– A administração dos destacamentos funcionará no prédio em que estiver instalada a delegacia de polícia.

§ 1º

– Nas cidades em que as delegacias não tiverem acomodações suficientes, poderá o Secretário permitir o aluguel até 100$000 mensais de um prédio que satisfaça o disposto no presente artigo.

§ 2º

– Os guardas dos destacamentos serão obrigados a ter residência na sede dos municípios a que pertencerem.