Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O chefe de destacamento da Guarda Civil deve ser um exemplo de correção, de exação no cumprimento do dever e de vida privada irrepreensível, cumprindo-lhe: 1º – executar e fazer executar as ordens da autoridade policial do lugar em que servir, não intervindo, porém, de modo algum, nas atribuições daquela ou de quaisquer outras; 2º – instruir frequentemente os guardas nos diversos ramos do serviço, para o que organizará, mensalmente, um programa que só será executado depois de devidamente aprovado pelo superintendente; 3º – inspecionar uma vez por semana, o armamento, fardamento, equipamento e demais objetos de serviço dos guardas, participando imediatamente ao inspetor-geral as faltas graves que encontrar; 4º – designar os guardas que tiverem de rondar os lugares indicados pela autoridade policial, fazendo observar rigorosamente as ordens e instruções desta; 5º – fiscalizar e fazer fiscalizar, durante o dia e à noite, em horas indeterminadas, as turmas de guardas de serviço; 6º – fazer recolher imediatamente à prisão, mediante ordem da autoridade competente, os indivíduos presos; 7º – recolher, nos casos de prisão em flagrante e na ausência da autoridade local, todos os objetos de qualquer delito praticado, tais como armas e instrumentos de crime, não consentindo também que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente; 8º – observar e fazer observar a disciplina e o asseio entre os guardas; 9º – comunicar ao superintendente qualquer pena imposta ou recompensa concedida aos guardas, relatando sucintamente os motivos, bem como os serviços relevantes prestados pelos mesmos; 10 – providenciar de modo que nunca se retarda o auxílio de força requisitado pela autoridade competente e guardar toda a reserva sobre o serviço público de caráter secreto; 11 – proceder à chamada e assistir à partida dos guardas para o serviço; 12 – ministrar prontamente às autoridades as informações ou esclarecimentos de que carecerem, com relação aos serviços de que estiver incumbida a Guarda Civil; 13 – expor, diariamente, à autoridade policial o movimento geral do serviço do policiamento, dando-lhe imediata ciência de qualquer ocorrência grave e representando-lhe sobre a conveniência de providências para o aperfeiçoamento do mesmo serviço; 14 – ter sempre em dia e na melhor ordem de escrituração os livros, relações e demais papéis do destacamento, inspecionando-os cuidadosamente ao assumir a chefia, a fim de comunicar ao inspetor-geral as irregularidades que encontrar; 15 – organizar no dia 1º de cada mês as folhas de vencimentos do pessoal do destacamento, observando rigorosamente as instruções que receber do chefe da Seção Administrativa e remetendo-as depois de assinadas pela autoridade policial, sob registro, ao superintendente, para as providências do pagamento; 16 – prestar com prontidão quaisquer esclarecimentos que lhe forem requisitados pelo chefe da Seção Administrativa ou pelo inspetor-geral; 17 – guardar com cuidado, até que sejam reclamados pela autoridade competente, todos os objetos encontrados na via pública ou apreendidos a indivíduos presos, escriturando-os com regularidade em livro próprio, rubricado pela autoridade policial.