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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 76

– Os materiais empregados nos trabalhos dentários serão debitados pelo custo aos clientes que os houverem consumido, sendo fornecidos gratuitamente os medicamentos e materiais necessários para curativos e obturações a granito e a guta-percha.

§ 1º

– Os trabalhos de prótese dentária que excederem da metade dos vencimentos do cliente só serão realizados mediante orçamento apresentado ao Secretário e por este aprovado.

§ 2º

– Aqueles que não tiverem vencimentos suficientes, não serão fornecidos materiais de prótese de valor superior à cota fixada em tabela aprovada pelo Secretário.