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Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 147

– A escrituração da Caixa será feita de acordo com os modelos adotados e ficará a cargo da Seção Administrativa da Guarda Civil, sob a imediata fiscalização do superintendente. Este fará submeter a escrita à inspeção do Conselho Administrativo na sua primeira reunião trimestral.

Parágrafo único

– Os livros serão rubricados pelo superintendente, cabendo ao Conselho organizar os modelos da escrituração e resolver sobre o que for necessário à sua regularidade e clareza.