Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A escrituração da Caixa será feita de acordo com os modelos adotados e ficará a cargo da Seção Administrativa da Guarda Civil, sob a imediata fiscalização do superintendente. Este fará submeter a escrita à inspeção do Conselho Administrativo na sua primeira reunião trimestral.
Parágrafo único
– Os livros serão rubricados pelo superintendente, cabendo ao Conselho organizar os modelos da escrituração e resolver sobre o que for necessário à sua regularidade e clareza.