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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 6º

– Nos casos de falta ou impedimento o pessoal da Guarda Civil será substituído do seguinte modo:

a

o superintendente, pela autoridade que o Secretário designar;

b

o chefe da Seção Administrativa, pelo 1º escriturário;

c

o inspetor-geral, pelo subinspetor, e este pelo chefe de divisão mais antigo ou mais competente;

d

os fiscais de turmas, pelos fiscais rondantes mais antigos ou mais competentes e estes, pelos guardas de 1ª classe que forem designados pelo superintendente, por proposta do inspetor-geral;

e

o intendente, pelo funcionário designado pelo superintendente.