Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Servirão de base ao reconhecimento do direito à pensão as certidões de casamento, de óbito, de registro civil de nascimento de todos os filhos ou a certidão de casamento da mãe ou de óbito do pai, bem como do registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaisquer outros documentos que forem necessários, cumprindo que sejam todos harmônicos com as declarações dos herdeiros, apresentadas oportunamente. (art. 133, § 5º).
§ 1º
– Os interessados deverão apresentar atestados de vida e de conduta juntamente, com os documentos referidos neste artigo.
§ 2º
– A petição dirigida ao presidente e instruída com estes documentos, será submetida a decisão do Conselho, em sua primeira reunião, servindo de relator o secretário do mesmo.