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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 144

– Por morte do guarda ou fiscal quite, a Caixa concorrerá, para as despesas do seu sepultamento e de luto dos parentes que tiverem direito à pensão, com a quantia que for arbitrada pelo Conselho.