Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Por morte do guarda ou fiscal quite, a Caixa concorrerá, para as despesas do seu sepultamento e de luto dos parentes que tiverem direito à pensão, com a quantia que for arbitrada pelo Conselho.